Lei nº 11.106/2005, de 28/03/05 altera o Código Penal Brasileiro e ADULTÉRIO deixa de ser crime.
Está em vigor, desde o dia 29 de março de 2005, a Lei nº 11.106/05, que alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as alterações, éimportante destacar aquela que não mais considera o "adultério" como fato criminoso.
Entenda-se que não se trata de render uma homenagem ao adultério, mas de reconhecer que a família e o matrimônio são hoje perfeitamente protegidos pelo ordenamento jurídico de outra forma, em outra seara.
Inicialmente, faz-se uma singela reflexão acerca do que seja crime. "Crime é um fato definido em lei como tal". Para que uma conduta seja tida como criminosa o legislador haverá de se perguntar qual seria seu reflexo em dado momento histórico de determinada sociedade. Tal fato ainda é considerado uma ofensa grave à sociedade? Essa ofensa atinge a interesses relevantes? A resposta a esses questionamentos é que haverá de nortear o legislador.
Dessa forma, o direito penal apenas se preocupa com aqueles fatos que ofendam mais gravemente a sociedade. Conveniente que apenas fatos graves sejam considerados crimes e, como tais, reprimidos com sanções severas, a exemplo da pena de prisão. Não que o adultério não seja um fato ofensivo. Ocorre que essa ofensa permeia a esfera da MORAL, saindo da objetividade do direito penal.
Mas o que é "adultério"? o Dicionário Aurélio o define com "infidelidade conjugal; amantismo, prevaricação". Para os estudiosos do Direito Penal o extinto crime de adultério se consumaria com a prática do inequívoco ato sexual. E traição, o que é? Esse é ato muito mais amplo que o adultério.Traição é deslealdade, infidelidade no amor.
Apesar de não mais ser tido como crime o fato "adultério", o cônjuge traído pode ainda se ver, de certa forma, compensado pelo dano moral sofrido. Não mais com a prisão do cônjuge ofensor, mas com a diminuição no seu patrimônio (o que pode configurar uma sanção ainda mais eficaz). Ora, o "crime de adultério" tinha uma pena simbólica prevista para o culpado que variava de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção. Essa pena não surtia efeito algum e nunca se via alguém efetivamente condenado. Agora, se o cônjuge infiel se ver compelido a pagar indenização ao traído, isso com certeza será mais eficaz.
A possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF). Assim, considerando que a traição gera dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, é perfeitamente cabível que o judiciário seja acionado, assegurado-lhe o direito à indenização.
A traição configura violação dos deveres do casamento (dever de fidelidade recíproca, dever de respeito e consideração mútuos etc – art. 1.566, CC) e, como tal, dá fundamento ao pedido de separação judicial por culpa, desde que a violação desses deveres torne a vida conjugal insuportável (art. 1.572, CC). Entretanto, para essa breve exposição, importa apenas observar que o cônjuge traído tem pleno direito ao ressarcimento por dano moral. Esse pedido é juridicamente possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação, porque viola a honra do cônjuge inocente quando o trai.
Para se ver indenizado, o cônjuge inocente deverá ingressar com ação de separação judicial litigiosa e, de conformidade com essa, pedir a indenização (pedido cumulado com o de separação ou pedido posterior de indenização). Não se vislumbra um pedido de indenização sem a separação! Ora, se o cônjuge ofendido deseja manter o casamento com o ofensor, isso, por imperativo lógico, não revelaria um dano moral suscetível de reparação. Nessa hipótese teria havido perdão e, perdoado o ofensor, não se mostraria adequado o pedido de indenização.
Feito o pedido, o juiz fixará o valor da indenização, levando em conta extensão do dano, considerado diante do caso concreto. Veja que a indenização por dano moral tem, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico (de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável), e, tal como entende o Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização por dano moral não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciando das finalidades da lei.
Não se trata de reparar a dor, a mágoa, o sofrimento, posto que esses não têm valor patrimonial. O que se objetiva com a reparação patrimonial é apenas o abrandamento da dor, já que o produto da indenização poderia propiciar alguma distração ou bem-estar, mesmo que passageiro, ao ofendido (função reparadora da indenização). Ademais, como já explanado, compelir o culpado a reparar dano moral causado representa para a sociedade uma demonstração de que o Estado não tolerará ofensa à honra de outrem (função pedagógica da indenização).
Finalmente, não se quer aqui dar à indenização caráter de instrumento de vingança chancelado pelo poder judiciário. O que se buscou esclarecer é que a mesma é um direito constitucionalmente assegurado àquele que sofreu dano moral.
BREVE COMENTÁRIO DA AUTORA DO PROJETO DE LEI QUE RESULTOU NA LEI QUE ALTEROU E EXTINGUIU ALGUNS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL, DENTRE ELES O ARTIGO 240, QUE PREVIA O CRIME DE ADULTÉRIO, O QUAL FOI EXTINTO.
O presidente Lula sancionou a Lei nº 11.106/2005, que prevê, dentre outras alterações, a extinção do crime de adultério e a substituição de termos como “mulher honesta” e “mulher virgem”.
A lei sancionada também prevê a extinção dos incisos do Código Penal que permitiam a impunidade do estuprador se a vítima casasse com o agressor ou com terceiro.
A lei sancionada também prevê a extinção dos incisos do Código Penal que permitiam a impunidade do estuprador se a vítima casasse com o agressor ou com terceiro.
Essa lei é proveniente do projeto de lei nº 117/03, de autoria da deputada federal Iara Bernardi (PT-SP). “Este é mais um passo importante para a modernização do Código Penal, que foi concebido na década de 40 e ainda contém muitos termos e situações relatadas que são ultrapassados para os dias atuais. Nos casos dos termos aos quais o PL 117/03 se refere, estes eram preconceituosos e discriminatórios contra as mulheres. Seria inadmissível a manutenção destes textos que violavam os princípios constitucionais de igualdade e de dignidade”, avalia a deputada Iara Bernardi.
PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA COMO UMA INSTITUIÇÃO
INSTITUIÇÃO FAMILIAR – máxima sonora, forte e bonita, para aqueles que sonham em constituir uma linda família. Entretanto, casamento ainda não é uma instituição falida. O fracasso do casamento independe, às vezes, de seus constituintes, exceto por força maior. As famosas infidelidade e traição, nos dias atuais, são as maiores responsáveis pela destruição dos relacionamentos.
Em alguns países, a traição e a infidelidade ainda são tratadas com rigor pela lei. No Brasil, desde a promulgação do Código Penal de 1940, o adultério era tipificado como crime. Acarretava, inclusive, o direito ao esposo traído de matar tanto a esposa quanto seu amante – era a famigerada “legítima defesa da honra”. Quase tudo era permitido para se vingar em nome da honra ferida, principalmente quando se tratava de assuntos passionais. Ressalte-se que aquela “cultura” draconiana jurídica discriminatória dava brechas para que os esposos, noivos ou namorados fizessem justiça com suas próprias mãos, sob a alegação da já mencionada “legítima defesa da honra”. Mas a impressão que se tinha era que apenas os homens possuíam honra. Na verdade, tanto a mulher quanto o homem são passíveis ao sofrimento decorrente da traição ou infidelidade. A questão é que, em raríssimos casos, a mulher age com violência ao descobrir uma traição. É aí que a violência por si frustrou a vitória conquistada pelo movimento feminista daquela época. Sendo assim, a cria se voltou contra seu criador e, com isso, veio a se tornar uma legislação discriminatória que se perpetuou por várias décadas.
Não é preciso ser jurista para deduzir que nosso direito penal ainda está muito aquém da nossa realidade atual e, vez ou outra, acaba colaborando direta ou indiretamente com algumas decisões judiciais que vão de encontro à evolução dos direitos humanos e à própria Constituição Federal de 1988, que consagrou a igualdade entre todos os cidadãos. Afinal, viva a democracia.
Casar e constituir família são direitos invioláveis de todos nós. São direitos que advém da nossa democrática liberdade. Há quem diga que casamento é uma forma de cessar a liberdade sexual. Sim, ao ficar noivo ou ao se casar, em tese, se faz um juramento de fidelidade à pessoa amada que vai muito além da simples fidelidade amorosa. Desde a época de Moisés, um noivado era considerado um casamento, tendo a mesma responsabilidade perante Deus. Havendo traição, cometia-se um pecado pré-nupcial, considerado pelos judeus como fornicação. Dessa forma, a moça que houvera incorrido neste pecado era morta por apedrejamento, pela quebra do sétimo mandamento. Mesmo diante de tal punição, ainda assim, continuaram existindo casos e mais casos de traição. Ou seja, pelo que se vê, a questão da infidelidade já faz parte da cultura universal, contrariando o dogma religioso que repugna a traição.
Não restam dúvidas de que ainda existam, nos dias atuais, seguidores desta doutrina “infidelística”. Por exemplo: basta abrir um jornal que com certeza lá estará estampada mais uma manchete sobre pelo menos um crime passional. É inconcebível que alguém diante de tal alegação possa “julgar” e matar alguém num país onde sequer exista pena de morte para os casos de adultério, e mesmo se existisse, haveria de ser aplicado os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que nunca ocorreu. Matavam e pronto. E mais, muitos destes criminosos conseguiram absolvição, alegando a tal “legítima defesa da honra”.
De certo modo, com a nova lei sancionada no dia 08 de março de 2005, pelo atual Presidente do Brasil, esta alegação deixará de existir. Adultério não é mais um crime, como previa o defasado Código Penal de 1940.
Teoricamente, a diferença entre traição e adultério é insignificante, mas mesmo assim, era complicadíssimo conseguir provas. Já a traição é menos complicada para ser provada no âmbito processual penal, e geralmente a penalidade para um caso de infidelidade pode se resumir a uma indenização.
É de se notar, portanto, que o Código Civil trata a infidelidade como inaceitável na relação: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; V - respeito e consideração mútuos. Diz também no mesmo Código: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em princípio, estamos vivendo numa sociedade monogâmica, onde a família é a base de tudo. Consta-sei que boa parte dos adúlteros possui uma vida em comum. Ou seja, dividem o mesmo teto, o mesmo carro e, algumas vezes, ainda trabalham juntos. Na maioria das vezes têm uma convivência pública, onde todos sabem da outra(o), menos a parte traída, é claro. Como diz o ditado popular: “O traído é sempre o último a saber”. Assim sendo, estariam enquadrados no artigo 1.723 do Código Civil. Em tese, é uma instituição familiar. A família é a base de tudo? Sim, mas bigamia deixou de ser crime no Brasil. Viva à poligamia!
Quantas pessoas já morreram por conseqüência de uma infidelidade. E pior, não se vê em momento algum nenhuma campanha publicitária de conscientização em massa, invocando os princípios da família, mostrando que a infidelidade fere o maior bem que o ser humano possa ter, a tão gloriosa instituição familiar. Famílias destruídas, pessoas sendo assassinadas, este é o retrato dos efeitos colaterais da infidelidade conjugal.
Ao longo dos últimos cinco anos, o número de casos de infidelidade teve um aumento significativo. A mulher passou a trair mais. A cada 100 casos, 60 são de infidelidade, e destes, 28% são de suspeitas de infidelidade feminina. Ressalte-se que a média de comprovação atual é de 32%. Até o ano de 1999, este número representava cerca de 20%. Ou seja, um aumento significativo de 12 %.
O papel do detetive para com a sociedade: em alguns casos, é imprescindível a ajuda de um profissional que, no mister de sua função, atua de um modo geral, com o intuito de resolver questões de desconfianças. Quando a pessoa chega a contratar um detetive particular, é porque tais desconfianças estão aos poucos destruindo a relação. Existem casos em que nada se prova, o que pode acirrar ainda mais a sua desconfiança. Não pense que contratando um detetive se estará pondo um fim às suas desconfianças, até porque este profissional não é nenhum mágico. Ele trabalha com deduções e com fatos, e muitos resultados independem do profissional. É fato que a maioria das conclusões não são aquelas que o cliente esperava.
Existem divergências quanto ao papel do detetive. Alguns dizem que o detetive destrói relações, outros dizem que concerta. A verdade é que quando o cliente chega a contratar um detetive, não existe mais relação, mas sim, apenas desconfianças.
É notório que o profissional nada tem a ver com as decisões do cliente. Um bom profissional jamais irá interferir nas decisões daquele, pois cabe ao contratado apenas realizar a investigação e apresentar o resultado.
Violência. São raríssimos os casos em que o cliente, após receber o resultado, pensa em agir com violência. Daí a necessidade de saber conduzir a pós-investigação. Não é fácil, mas em geral o comportamento do cliente revela se ele vai agir ou não com violência. Em alguns casos, faz-se necessário um acompanhamento psicológico. Ao contrário do que muitos pensam, a mulher demonstra mais agressividade quando recebe a confirmação da traição, porém, poucas vezes age com violência. Nestes longos anos de investigação, não ocorreu nenhum desfecho trágico, com morte, por exemplo. Ressaltasse: uma boa conversa sempre resolve muita coisa, podendo até salvar vidas.
O pior diagnóstico é quando se constata as suspeitas e o infiel está praticando a homossexualidade. Alguns clientes a consideram como uma dupla traição. Não há que se discutir a liberdade sexual de quem quer que seja, mas sim, o descumprimento do acordo entre os relacionados. Contudo, o que não se deve é confundir liberdade com devassidão.
Você é Mulher?
-
Seu parceiro tem chegado em casa tarde com muita freqüência?
-
Você sente vários cheiros apesar dele só ter dois perfumes?
-
Ele esconde o e-mail toda vez que você entra na sala?
-
O banco do carona no carro sempre fica na posição que você deixou?
-
Os recados do correio de voz ele nunca escuta perto de você?
-
Há marcas em suas roupas?
-
Ele já não tem o mesmo apetite sexual?
Você é Homem?
-
Sua esposa é tão eficiente no trabalho que o chefe dela sempre pede um "trabalhinho" extra?
-
Ela comenta peculiaridades sobre filmes que vocês nunca viram antes?
-
Sua esposa é dona de casa e nunca está em casa de tarde?
Pense bem, você pode estar sendo traído.
Sabemos da importância da instituição familiar.
Levantaremos o fato dentro do maior senso ético e sigilo.
Saber a verdade é um direito seu. Lute por ele!
Peça um orçamento sem compromisso.
Mas você não mora em São José do Rio Preto?
Não há problemas, temos agentes em 18 estados do Brasil. |