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Investigações Conjugais

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95% dos casos investigados pela Holms Detetive são confirmados, com flagrantes. Portanto, se você desconfia, podemos confirmar.

 

Através de um trabalho definido junto ao contratante, são realizados períodos de observação à distância, que varia conforme o perfil do alvo. Todas as informações são registradas até chegar ao alvo do contratante, o mesmo recebe tudo encontrado em tempo real. O sigilo dos trabalhos é assegurado e garantido por nossa empresa.

 

Existem diversos benefícios ao se contratar este tipo de trabalho, onde se recebe todas as provas documentadas, podendo ser utilizadas em futuras disputas judiciais. Cabe indenização a pessoa traída, pois viola os direitos decorrentes do matrimônio e pode causar dano moral (sofrimento, humilhação, angústia) ao cônjuge, lhe ofendendo a dignidade como pessoa humana, e por fim tornando insuportável a vida em comum. Em muitos casos um laudo psicológico pode demonstrar que a pessoa traída sofre de grande angústia, ansiedade, negativismo, depressão reativa à decepção e desgosto na relação conjugal.

 

O trabalho de investigação conjugal não se resume apenas a obter uma prova de adultério, em alguns casos é aconselhável verificar o perfil do (a) amante, pois o contratante pode correr risco dependendo da sua atitude. Após obter as provas é recomendado verificar a conduta deste (a) amante, para a segurança de seu patrimônio e até mesmo de sua vida.

 

INSTITUIÇÃO FAMILIAR – máxima sonora, forte e bonita, para aqueles que sonham em constituir uma linda família. Entretanto, casamento ainda não é uma instituição falida. O fracasso do casamento independe, às vezes, de seus constituintes, exceto por força maior. As famosas infidelidade e traição, nos dias atuais, são as maiores responsáveis pela destruição dos relacionamentos.

 

Em alguns países, a traição e a infidelidade ainda são tratadas com rigor pela lei. No Brasil, desde a promulgação do Código Penal de 1940, o adultério era tipificado como crime. Acarretava, inclusive, o direito ao esposo traído de matar tanto a esposa quanto seu amante – era a famigerada “legítima defesa da honra”. Quase tudo era permitido para se vingar em nome da honra ferida, principalmente quando se tratava de assuntos passionais. Ressalte-se que aquela “cultura” draconiana jurídica discriminatória dava brechas para que os esposos, noivos ou namorados fizessem justiça com suas próprias mãos, sob a alegação da já mencionada “legítima defesa da honra”. Mas a impressão que se tinha era que apenas os homens possuíam honra. Na verdade, tanto a mulher quanto o homem são passíveis ao sofrimento decorrente da traição ou infidelidade. A questão é que, em raríssimos casos, a mulher age com violência ao descobrir uma traição. É aí que a violência por si frustrou a vitória conquistada pelo movimento feminista daquela época. Sendo assim, a cria se voltou contra seu criador e, com isso, veio a se tornar uma legislação discriminatória que se perpetuou por várias décadas.

 

Não é preciso ser jurista para deduzir que nosso direito penal ainda está muito aquém da nossa realidade atual e, vez ou outra, acaba colaborando direta ou indiretamente com algumas decisões judiciais que vão de encontro à evolução dos direitos humanos e à própria Constituição Federal de 1988, que consagrou a igualdade entre todos os cidadãos. Afinal, viva a democracia.

 

Casar e constituir família são direitos invioláveis de todos nós. São direitos que advém da nossa democrática liberdade. Há quem diga que casamento é uma forma de cessar a liberdade sexual. Sim, ao ficar noivo ou ao se casar, em tese, se faz um juramento de fidelidade à pessoa amada que vai muito além da simples fidelidade amorosa. Desde a época de Moisés, um noivado era considerado um casamento, tendo a mesma responsabilidade perante Deus. Havendo traição, cometia-se um pecado pré-nupcial, considerado pelos judeus como fornicação. Dessa forma, a moça que houvera incorrido neste pecado era morta por apedrejamento, pela quebra do sétimo mandamento. Mesmo diante de tal punição, ainda assim, continuaram existindo casos e mais casos de traição. Ou seja, pelo que se vê, a questão da infidelidade já faz parte da cultura universal, contrariando o dogma religioso que repugna a traição.

 

Não restam dúvidas de que ainda existam, nos dias atuais, seguidores desta doutrina “infidelística”. Por exemplo: basta abrir um jornal que com certeza lá estará estampada mais uma manchete sobre pelo menos um crime passional. É inconcebível que alguém diante de tal alegação possa “julgar” e matar alguém num país onde sequer exista pena de morte para os casos de adultério, e mesmo se existisse, haveria de ser aplicado os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que nunca ocorreu. Matavam e pronto. E mais, muitos destes criminosos conseguiram absolvição, alegando a tal “legítima defesa da honra”.

 

De certo modo, com a nova lei sancionada no dia 08 de março de 2005, pelo atual Presidente do Brasil, esta alegação deixará de existir. Adultério não é mais um crime, como previa o defasado Código Penal de 1940.

 

Teoricamente, a diferença entre traição e adultério é insignificante, mas mesmo assim, era complicadíssimo conseguir provas. Já a traição é menos complicada para ser provada no âmbito processual penal, e geralmente a penalidade para um caso de infidelidade pode se resumir a uma indenização.

 

É de se notar, portanto, que o Código Civil trata a infidelidade como inaceitável na relação: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; V – respeito e consideração mútuos. Diz também no mesmo Código: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Em princípio, estamos vivendo numa sociedade monogâmica, onde a família é a base de tudo. Consta-se que boa parte dos adúlteros possui uma vida em comum. Ou seja, dividem o mesmo teto, o mesmo carro e, algumas vezes, ainda trabalham juntos. Na maioria das vezes têm uma convivência pública, onde todos sabem da outra(o), menos a parte traída, é claro. Como diz o ditado popular: “O traído é sempre o último a saber”. Assim sendo, estariam enquadrados no artigo 1.723 do Código Civil. Em tese, é uma instituição familiar. A família é a base de tudo? Sim, mas bigamia deixou de ser crime no Brasil. Viva à poligamia!

 

Quantas pessoas já morreram por conseqüência de uma infidelidade. E pior, não se vê em momento algum nenhuma campanha publicitária de conscientização em massa, invocando os princípios da família, mostrando que a infidelidade fere o maior bem que o ser humano possa ter, a tão gloriosa instituição familiar. Famílias destruídas, pessoas sendo assassinadas, este é o retrato dos efeitos colaterais da infidelidade conjugal.

 

Ao longo dos últimos cinco anos, o número de casos de infidelidade teve um aumento significativo. A mulher passou a trair mais. A cada 100 casos, 60 são de infidelidade, e destes, 28% são de suspeitas de infidelidade feminina. Ressalte-se que a média de comprovação atual é de 32%. Até o ano de 1999, este número representava cerca de 20%. Ou seja, um aumento significativo de 12 %.

 

O papel do detetive para com a sociedade: em alguns casos, é imprescindível a ajuda de um profissional que, no mister de sua função, atua de um modo geral, com o intuito de resolver questões de desconfianças. Quando a pessoa chega a contratar um detetive particular, é porque tais desconfianças estão aos poucos destruindo a relação. Existem casos em que nada se prova, o que pode acirrar ainda mais a sua desconfiança. Não pense que contratando um detetive se estará pondo um fim às suas desconfianças, até porque este profissional não é nenhum mágico. Ele trabalha com deduções e com fatos, e muitos resultados independem do profissional. É fato que a maioria das conclusões não são aquelas que o cliente esperava.

 

Existem divergências quanto ao papel do detetive. Alguns dizem que o detetive destrói relações, outros dizem que concerta. A verdade é que quando o cliente chega a contratar um detetive, não existe mais relação, mas sim, apenas desconfianças.

 

É notório que o profissional nada tem a ver com as decisões do cliente. Um bom profissional jamais irá interferir nas decisões daquele, pois cabe ao contratado apenas realizar a investigação e apresentar o resultado.

 

Violência. São raríssimos os casos em que o cliente, após receber o resultado, pensa em agir com violência. Daí a necessidade de saber conduzir a pós-investigação. Não é fácil, mas em geral o comportamento do cliente revela se ele vai agir ou não com violência. Em alguns casos, faz-se necessário um acompanhamento psicológico. Ao contrário do que muitos pensam, a mulher demonstra mais agressividade quando recebe a confirmação da traição, porém, poucas vezes age com violência. Nestes longos anos de investigação, não ocorreu nenhum desfecho trágico, com morte, por exemplo. Ressaltasse: uma boa conversa sempre resolve muita coisa, podendo até salvar vidas.

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